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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57122 de 24 de Julho de 2023

Regulamenta a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão do previsto na Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, e no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, os quais dispõem sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 8º

O Estado do Rio Grande do Sul poderá utilizar até cinco por cento da verba recebida para a operacionalização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar nº 195/2022.

Parágrafo único

O valor previsto no “caput” deste artigo poderá advir de qualquer um dos incisos dos artigos 3º e 4º deste Decreto e será utilizado para a operacionalização de uma ou mais ações emergenciais.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57122 /2023