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Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57122 de 24 de Julho de 2023

Regulamenta a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão do previsto na Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, e no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, os quais dispõem sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 34

No caso das cotas para negros e indígenas previstas no Decreto Federal nº 11.525/2023, a Secretaria de Cultura ou a entidade parceira ou contratada poderá realizar a verificação por amostragem das autodeclarações apresentadas, através de bancas de heteroidentificação.

Parágrafo único

Na hipótese de contestação da autodeclaração, será instaurado procedimento para sua verificação e, apurada a falsidade, o proponente será inabilitado da seleção, ficando sujeito às sanções cabíveis.

Art. 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57122 /2023