Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57122 de 24 de Julho de 2023
Regulamenta a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão do previsto na Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, e no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, os quais dispõem sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor referido no artigo 8º deste Decreto será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias ou contratos com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, a exemplo dos seguintes:
I
ferramentas digitais de mapeamento, de monitoramento, de cadastro e de inscrição de propostas;
II
oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;
III
análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;
IV
suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e
V
consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.
§ 1º
Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.
§ 2º
Na celebração de parcerias ou contratos, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o seu término.