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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57122 de 24 de Julho de 2023

Regulamenta a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão do previsto na Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, e no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, os quais dispõem sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 2º

A transferência dos recursos pela União ao Estado do Rio Grande do Sul dar-se-á por intermédio da Plataforma Transferegov.br, instituída pelo Decreto Federal nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, incumbindo a gestão e a operacionalização à Secretaria de Cultura do Estado.

Parágrafo único

A movimentação das contas bancárias atinentes aos valores decorrentes da Lei Complementar nº 195/2022 ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57122 /2023