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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57122 de 24 de Julho de 2023

Regulamenta a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão do previsto na Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, e no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, os quais dispõem sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 18

Cada edital referente às ações emergenciais oriundas da Lei Complementar nº 195/2022 terá uma Comissão de Seleção, com atribuição de avaliar os projetos culturais apresentados.

§ 1º

As Comissões de Seleção serão compostas preferencialmente a partir de um banco de profissionais do setor cultural e artístico, residentes ou não no Estado.

§ 2º

Os profissionais escolhidos para comporem as Comissões terão seus nomes posteriormente submetidos à aprovação do Grupo de Acompanhamento da Execução da Lei Paulo Gustavo, que será composto por dois membros da Secretaria de Cultura do Estado, dois membros do Conselho Estadual de Cultura e dois membros de entidade parceira ou contratada.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57122 /2023