Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57122 de 24 de Julho de 2023
Regulamenta a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão do previsto na Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, e no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, os quais dispõem sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A destinação dos recursos previstos no inciso I do art. 3º deste Decreto observará a seguinte divisão:
I
44.125.287,85 (quarenta e quatro milhões cento e vinte e cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;
II
10.086.299,32 (dez milhões oitenta e seis mil duzentos e noventa e nove mil reais e trinta e dois centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III
5.070.409,93 (cinco milhões setenta mil quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos) para:
a
capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
b
apoio a cineclubes;
c
realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
d
realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;
e
memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
f
apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou
g
desenvolvimento de cidades de locação.
IV
7.569.267,87 (sete milhões quinhentos e sessenta e nove mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) para:
a
microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual;
b
serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais;
c
licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; e
d
distribuição de produções audiovisuais nacionais.