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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57122 de 24 de Julho de 2023

Regulamenta a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão do previsto na Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, e no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, os quais dispõem sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 16

Os editais destinados à realização de ações previstas nos artigos 5º, 6º e 8º, da Lei Complementar nº 195/2022, executados de forma direta ou por intermédio de parceria ou contrato, deverão conter:

I

objeto claro e definido;

II

os critérios de participação e seleção previamente aprovados pela Secretaria de Cultura;

III

os prazos de execução, devendo estes ser compatíveis com os cronogramas de execução previstos na Lei Complementar nº 195/2022, Decreto Federal nº 11.453/2023 e Decreto Federal nº 11.525/2023;

iv

o valor inicial investido e os beneficiários finais da ação;

v

a forma de prestação de contas;

VI

as contrapartidas sociais a serem realizadas, quando for o caso;

VII

as formas de notificação, os prazos de recurso e o órgão julgador; e

viii

as formas de realização e de publicização das ações financiadas.

Parágrafo único

Todos os editais, direta ou indiretamente executados, deverão possuir prazo mínimo de dez dias para o recebimento de propostas, fase de habilitação e de seleção, prazos recursais mínimos de cinco dias e notificações por meio do endereço eletrônico dos proponentes.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57122 /2023