Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, bem como em vista dos artigos 19 e 30 da Constituição do Estado, bem como o disposto nos artigos 177 e 178, da Lei Complementar Estadual n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1995,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2008.
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração Estadual e o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, na forma estabelecida, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.
Fica criada, na Secretaria da Casa Civil, a Comissão de Ética Pública, com a finalidade de assegurar a observância dos preceitos estabelecidos pelo Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual.
A Comissão de Ética Pública será integrada por cinco cidadãos de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e experiência na Administração Pública, designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
O exercício das funções junto à Comissão de Ética Pública não enseja qualquer remuneração, sendo considerado prestação de serviço público relevante.
O Presidente da Comissão de Ética Pública será eleito dentre seus membros, passando a ter voto de qualidade em caso de empate nas deliberações;
A Comissão de Ética Pública contará com uma Secretaria-Executiva, que funcionará junto à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil, à qual incumbe assistir ao Presidente e aos demais membros da Comissão, no exercício das atribuições estabelecidas por este Decreto.
responder às consultas realizadas pelo Governador do Estado e pelos Secretários de Estado, relativas a assuntos que envolvam a ética pública;
sugerir ao Governador do Estado iniciativas de aperfeiçoamento das normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual;
interpretar as normas do Código de Conduta da Alta Administração e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, bem como deliberar em relação aos casos omissos;
relacionar-se com os órgãos de controle e de corregedoria, assim como com a Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, sugerindo providências em relação a fatos que por intermédio de denúncias, notícias ou por qualquer outro modo chegue ao seu conhecimento;
apurar condutas por parte dos agentes públicos da alta administração, de ofício ou mediante representação, avaliando sua conformidade com as normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, nos termos deste Decreto;
Consideram-se agentes públicos da alta administração, para efeito deste Decreto, os Secretários de Estado e seus respectivos Secretários Adjuntos, e os dirigentes dos órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Aplica-se este Decreto a todos os agentes públicos com atuação em qualquer Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul.
Reputa-se agente público, para efeitos deste Decreto, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul.
Os titulares dos órgãos e Entidades da Administração Estadual deverão atender às solicitações de informações da Comissão de Ética Pública, em relação aos temas afetos ao seu âmbito de atuação.
A Comissão de Ética Pública, no exercício de suas funções, observará a os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade, e ainda ao seguinte:
a necessidade de proteção da honra e da imagem das pessoas cujas condutas sejam objeto de procedimentos em trâmite;
autonomia e imparcialidade no desenvolvimento de suas atividades e nas deliberações que realizar;
É reconhecido a qualquer pessoa o direito de levar ao conhecimento da Comissão de Ética Pública denúncia, notícia ou informação sobre condutas de agentes públicos que possam ser consideradas como infração ética, em acordo com a legislação vigente e, em especial, com o Código de Conduta da Alta Administração Estadual e o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual;
O processo de apuração de prática que infrinja o Código de Conduta da Alta Administração Estadual ou o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, será instaurado por ato do Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer dos seus membros, devendo o agente público investigado ser notificado para apresentar manifestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, observado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão de Ética Pública solicitar esclarecimentos adicionais ao investigado, documentos e demais elementos que subsidiem sua deliberação;
É reconhecido ao investigado o direito de fazer juntar à defesa escrita, os documentos que corroborem suas alegações, bem como o de se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre novos documentos que venham a ser juntados posteriormente à apresentação da defesa escrita.
Concluído o processo de apuração, proferirá a Comissão de Ética Pública decisão conclusiva e fundamentada, aprovada por deliberação da maioria dos seus membros.
A decisão que reconhecer o cometimento de infração ética na forma prevista no Código de Conduta da Alta Administração ou no Código de Etica dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, por parte do investigado, poderá dispor o seguinte:
sugestão de exoneração ad nutum do servidor público do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, a ser encaminhada à autoridade competente;
encaminhamento da decisão aos órgãos de corregedoria ou correição disciplinares do órgão em que o agente público investigado desempenhe suas funções;
encaminhamento da decisão aos demais órgãos de controle da Administração, e quando for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências;
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, será encaminhada cópia dos autos às autoridades competentes para apuração destes fatos.
Na hipótese da decisão não reconhecer o cometimento de infração ética, a decisão será encaminhada ao agente público interessado e a seu superior hierárquico, para conhecimento, bem como à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para fins de arquivamento.
Os procedimentos instaurados pela Comissão de Ética Pública poderão ser considerados como sigilosos, em especial quando contenham dados e informações protegidas sob sigilo legal.
É reconhecido a qualquer agente público que tenha conhecimento, independente de notificação, da existência de procedimento de apuração que diga respeito à conduta sua, o direito de acesso ao expediente administrativo e às informações nele consubstanciadas.
Todo o ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho pelos agentes públicos de que trata este decreto deverá ser acompanhado da celebração de compromisso solene por parte deste, de que reconhece e observará as regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, conforme o caso.
Quando se tratar de autoridade pública da alta administração, a posse no cargo ou função pública será precedida de consulta à Comissão de Ética Pública sobre a existência de procedimentos contra a mesma que a desabonem, ou ainda sobre situação de eventual conflito de interesses.
As decisões da Comissão de Ética Pública serão resumidas em ementa e divulgadas por intermédio do sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
O Código de Conduta da Alta Administração Estadual visa à realização dos seguintes objetivos:
dar precisão e estabelecer critérios de orientação e avaliação da conduta dos agentes públicos integrantes da alta administração do Estado;
promover a transparência do processo de decisão governamental, pela adoção de padrões de conduta uniformes para todos os agentes públicos integrantes da alta administração;
disseminar padrões éticos a todos os níveis da Administração, em vista do exemplo dos agentes públicos integrantes da alta administração;
prevenir e, quando for o caso, resolver conflitos de interesses públicos e privados visando ao regular cumprimento dos deveres funcionais por parte dos agentes públicos integrantes da alta administração
As normas deste Código de Conduta aplicam-se aos Secretários de Estado e respectivos Secretários-Adjuntos, e aos dirigentes dos órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, inclusive as autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, e sociedades de economia mista.
A conduta dos agentes públicos integrantes da alta administração, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, deverá pautar-se pela integridade, transparência, moralidade e confiança, bem como pelos padrões éticos socialmente valorados e pelo respeito às leis e à Constituição.
Compete à Comissão de Ética Pública assegurar a observância dos preceitos estabelecidos por este Código de Conduta da Alta Administração Estadual.
É dever do agente público integrante da alta administração, além da realização e entrega da declaração de bens de que trata a legislação específica, informar à autoridade hierarquicamente superior, quando houver, bem como à Comissão de Ética Pública, sobre a existência de situação de fato ou de direito, relativa à sua situação patrimonial ou a relações negociais ou jurídicas de que seja parte ou guarde interesse, que dê ou possa dar causa a conflito de interesses, bem como as providências adotadas para sua prevenção.
Da mesma forma, deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Ética Pública, os seguintes atos em que forem partes ou favorecidos os agentes públicos de que trata este Código de Conduta:
atos de gestão patrimonial que envolvam a transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental subordinado a decisão ou influência do agente público,
Poderá o agente público, a seu critério, consultar de modo antecedente a Comissão de Ética Pública sobre a existência da possibilidade de infração a conduta ética devida em relação à realização de um determinado ato pertinente a sua esfera pública ou privada, que tenham relevância ou que se possam constituir como espécie de ofensa às regras de conduta ética estabelecidas neste Código.
O direito ao sigilo das informações pessoais do agente público, inclusive as de caráter patrimonial, será assegurado por intermédio de procedimento, de responsabilidade da Comissão de Ética Pública, que arquivará sob lacre os respectivos documentos e a decisão do órgão, bem como outras informações relevantes para sua deliberação.
É vedada a divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa estatal, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa estatal e em suas relações com o mercado ou com os consumidores e fornecedores.
dar conhecimento público do fato de ser titular de ao menos 5% (cinco por cento) do capital de sociedade de economia mista, instituição financeira ou pessoa jurídica que mantenha contratos em razão dos quais tenha vantagem econômica em relação a órgãos ou entidades da Administração Estadual.
abster-se do recebimento de salário ou qualquer espécie de remuneração de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado não permitida em lei, ou ainda de receber qualquer vantagem, tais como transporte, hospedagem ou quaisquer outros favores de particulares que sejam titulares de interesse presente ou futuro em decisão governamental sob a área de decisão ou influência do favorecido.
abster-se do recebimento de presentes e outras vantagens, de pessoas que tenham ou possam ter interesse em decisão governamental sob sua responsabilidade ou influência, salvo quando provenientes de outras autoridades ou agentes públicos em sinal de cortesia, propaganda, ou promoção, ou que sejam consideradas de pequeno valor.
alertar de modo claro e antecedente a qualquer discussão ou deliberação sobre decisão governamental de que participe, sobre a existência de conflito de interesse de sua parte;
abster-se de realizar manifestação pública em desacordo ou de qualquer modo crítico em relação à posição ou entendimento manifestado por outro agente público integrante da mesma administração, sem antes submetê-lo a seu superior hierárquico;
abster-se de realizar manifestação relativa à honorabilidade ou competência de outro agente público estadual, bem como antecipar entendimento sobre o mérito de matérias submetidas ao exame de órgão colegiado;
abster-se de praticar condutas contrárias à ética, à moral e ao decoro, inclusive em redes sociais e plataformas eletrônicas.
Após sua exoneração, dispensa ou demissão do cargo ou emprego público em razão do qual integra a alta administração estadual, não poderá o agente público:
atuar em processo ou relação negociai que tenha sido objeto de sua decisão ou influência quando integrante da Administração;
prestar consultoria a pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, em que faça uso de informações internas do órgão ou entidade de que tenha sido dirigente, e dos quais esteja ciente em razão do cargo, emprego ou função que ocupou, assim como que digam respeito a processo ou negócio em que tenha atuado direta ou indiretamente quando integrante da Administração;
atuar na representação de interesses privados perante o órgão ou entidade da Administração de que tenha sido dirigente;
O prazo para as vedações de que trata este artigo será de doze meses, observado o disposto na legislação aplicável.
As denúncias de irregularidades cometidas pelos servidores abrangidos por este Código de Conduta da Alta Administração poderão ser encaminhadas à Comissão de Ética Pública, por meio da sua Secretaria-Executiva, a qual funciona junto à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil.
As denúncias poderão ser encaminhadas de forma anônima, desde que possua fundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos denunciados, descritos de forma clara e objetiva, e que apresente indícios mínimos de autoria e de materialidade.
A violação das normas estipuladas neste Código de Conduta, submete o agente público às seguintes sanções éticas:
A par das sanções previstas neste artigo, poderá a Comissão de Ética Pública adotar outras providências que estejam no seu âmbito de competência.
Compete à Comissão de Ética Pública sugerir ao Governador do Estado iniciativas de aperfeiçoamento das normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual.
As normas previstas neste Código de Conduta da Alta Administração Estadual, aplicam-se sem prejuízo dos deveres funcionais previstos em lei, e respectivas sanções disciplinares relativas a seu descumprimento, bem como da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa, tudo na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, e na legislação ordinária.
O presente Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo das normas constitucionais e legais que integram seu regime jurídico, tem por finalidade o reconhecimento de deveres éticos inerentes ao desempenho de suas atribuições, a serem avaliados por deliberação da Comissão de Ética Pública, nos termos da legislação em vigor.
O exercício do cargo ou função pública por parte do servidor público deve pautar-se pelos deveres de respeito à dignidade, decoro, moralidade, probidade e transparência, e ainda ao seguinte:
o primado da colaboração com os demais servidores públicos no exercício de suas atribuições, visando à eficiência da ação administrativa e a promoção e proteção do interesse público;
a promoção do amplo acesso dos cidadãos aos serviços públicos e as informações de seu interesse sob a guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública, observadas as limitações estabelecidas em lei;
não retardar providência que tenha de realizar de ofício ou mediante ordem ou orientação de seu superior hierárquico;
tratar com cuidado, urbanidade e respeito os usuários dos serviços públicos e a população em geral;
resistir a propostas de vantagens indevidas, bem como de adoção de conduta em violação da lei e dos preceitos éticos que orientam a atuação do servidor público;
dar conhecimento a seu superior hierárquico, bem como aos órgãos competentes, sobre situação ou comportamento lesivo ao interesse público, bem como em violação da legislação;
manter-se atualizado em relação à legislação, aos regulamentos e demais normas relativas ao desempenho de suas atribuições;
exercer cargo ou função para obter favorecimento para si ou para outrem, bem como para prejudicar ou perseguir outro servidor ou terceiros;
ser solidário com prática realizada por outro servidor público ou por terceiro, que caracterize ilícito, ou simplesmente venha a causar prejuízo à Administração e à eficiência do serviço público;
utilizar artifícios para impedir que outro servidor ou terceiros usuários dos serviços públicos exerçam regularmente seus direitos;
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
desviar servidor público ou quem por qualquer modo esteja a serviço da Administração, para a satisfação de interesses particulares;
fazer uso de informações privilegiadas ou recobertas de sigilo, em favor de si próprio, parentes, amigos ou quaisquer terceiros;
retirar, sem autorização, do seu local de origem, bens e documentos públicos, bem como ocultá-los, para favorecer interesse próprio ou de terceiro;
apresentar-se sob efeito de substâncias que alterem seu estado mental para o exercício de suas atribuições;
apoiar ou iniciativa, no âmbito da Administração ou fora dela, que atente contra a ética, a moralidade e a probidade.
As normas previstas neste Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, aplicam-se sem prejuízo dos deveres funcionais previstos em lei, e respectivas sanções disciplinares relativas a seu descumprimento, bem como da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa, tudo na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, e na legislação ordinária.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.