Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado ao servidor público:
I
exercer cargo ou função para obter favorecimento para si ou para outrem, bem como para prejudicar ou perseguir outro servidor ou terceiros;
II
ser solidário com prática realizada por outro servidor público ou por terceiro, que caracterize ilícito, ou simplesmente venha a causar prejuízo à Administração e à eficiência do serviço público;
III
utilizar artifícios para impedir que outro servidor ou terceiros usuários dos serviços públicos exerçam regularmente seus direitos;
IV
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
V
comprometer a integridade de documento público, falsear seu conteúdo, ou produzir documento falso;
VI
desviar servidor público ou quem por qualquer modo esteja a serviço da Administração, para a satisfação de interesses particulares;
VII
fazer uso de informações privilegiadas ou recobertas de sigilo, em favor de si próprio, parentes, amigos ou quaisquer terceiros;
VIII
retirar, sem autorização, do seu local de origem, bens e documentos públicos, bem como ocultá-los, para favorecer interesse próprio ou de terceiro;
IX
apresentar-se sob efeito de substâncias que alterem seu estado mental para o exercício de suas atribuições;
X
apoiar ou iniciativa, no âmbito da Administração ou fora dela, que atente contra a ética, a moralidade e a probidade.