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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008

Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

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Art. 4º

É vedado ao servidor público:

I

exercer cargo ou função para obter favorecimento para si ou para outrem, bem como para prejudicar ou perseguir outro servidor ou terceiros;

II

ser solidário com prática realizada por outro servidor público ou por terceiro, que caracterize ilícito, ou simplesmente venha a causar prejuízo à Administração e à eficiência do serviço público;

III

utilizar artifícios para impedir que outro servidor ou terceiros usuários dos serviços públicos exerçam regularmente seus direitos;

IV

pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

V

comprometer a integridade de documento público, falsear seu conteúdo, ou produzir documento falso;

VI

desviar servidor público ou quem por qualquer modo esteja a serviço da Administração, para a satisfação de interesses particulares;

VII

fazer uso de informações privilegiadas ou recobertas de sigilo, em favor de si próprio, parentes, amigos ou quaisquer terceiros;

VIII

retirar, sem autorização, do seu local de origem, bens e documentos públicos, bem como ocultá-los, para favorecer interesse próprio ou de terceiro;

IX

apresentar-se sob efeito de substâncias que alterem seu estado mental para o exercício de suas atribuições;

X

apoiar ou iniciativa, no âmbito da Administração ou fora dela, que atente contra a ética, a moralidade e a probidade.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL