Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Comissão de Ética Pública compete:
I
responder às consultas realizadas pelo Governador do Estado e pelos Secretários de Estado, relativas a assuntos que envolvam a ética pública;
II
sugerir ao Governador do Estado iniciativas de aperfeiçoamento das normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual;
III
interpretar as normas do Código de Conduta da Alta Administração e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, bem como deliberar em relação aos casos omissos;
IV
relacionar-se com os órgãos de controle e de corregedoria, assim como com a Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, sugerindo providências em relação a fatos que por intermédio de denúncias, notícias ou por qualquer outro modo chegue ao seu conhecimento;
V
apurar condutas por parte dos agentes públicos da alta administração, de ofício ou mediante representação, avaliando sua conformidade com as normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, nos termos deste Decreto;
VI
aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente;
§ 1º
Consideram-se agentes públicos da alta administração, para efeito deste Decreto, os Secretários de Estado e seus respectivos Secretários Adjuntos, e os dirigentes dos órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º
Aplica-se este Decreto a todos os agentes públicos com atuação em qualquer Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º
Reputa-se agente público, para efeitos deste Decreto, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º
É vedado ao servidor público:
I
exercer cargo ou função para obter favorecimento para si ou para outrem, bem como para prejudicar ou perseguir outro servidor ou terceiros;
II
ser solidário com prática realizada por outro servidor público ou por terceiro, que caracterize ilícito, ou simplesmente venha a causar prejuízo à Administração e à eficiência do serviço público;
III
utilizar artifícios para impedir que outro servidor ou terceiros usuários dos serviços públicos exerçam regularmente seus direitos;
IV
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
V
comprometer a integridade de documento público, falsear seu conteúdo, ou produzir documento falso;
VI
desviar servidor público ou quem por qualquer modo esteja a serviço da Administração, para a satisfação de interesses particulares;
VII
fazer uso de informações privilegiadas ou recobertas de sigilo, em favor de si próprio, parentes, amigos ou quaisquer terceiros;
VIII
retirar, sem autorização, do seu local de origem, bens e documentos públicos, bem como ocultá-los, para favorecer interesse próprio ou de terceiro;
IX
apresentar-se sob efeito de substâncias que alterem seu estado mental para o exercício de suas atribuições;
X
apoiar ou iniciativa, no âmbito da Administração ou fora dela, que atente contra a ética, a moralidade e a probidade.