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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008

Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

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Art. 8º

O processo de apuração de prática que infrinja o Código de Conduta da Alta Administração Estadual ou o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, será instaurado por ato do Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer dos seus membros, devendo o agente público investigado ser notificado para apresentar manifestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, observado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º

No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão de Ética Pública solicitar esclarecimentos adicionais ao investigado, documentos e demais elementos que subsidiem sua deliberação;

§ 2º

É reconhecido ao investigado o direito de fazer juntar à defesa escrita, os documentos que corroborem suas alegações, bem como o de se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre novos documentos que venham a ser juntados posteriormente à apresentação da defesa escrita.

Art. 8º

A violação das normas estipuladas neste Código de Conduta, submete o agente público às seguintes sanções éticas:

I

advertência, aplicável aos agentes públicos no exercício do cargo;

II

censura ética, aplicável aos agentes públicos que já tenham deixado o cargo.

Parágrafo único

A par das sanções previstas neste artigo, poderá a Comissão de Ética Pública adotar outras providências que estejam no seu âmbito de competência.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL