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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008

Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

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Art. 7º

Após sua exoneração, dispensa ou demissão do cargo ou emprego público em razão do qual integra a alta administração estadual, não poderá o agente público:

I

atuar em processo ou relação negociai que tenha sido objeto de sua decisão ou influência quando integrante da Administração;

II

prestar consultoria a pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, em que faça uso de informações internas do órgão ou entidade de que tenha sido dirigente, e dos quais esteja ciente em razão do cargo, emprego ou função que ocupou, assim como que digam respeito a processo ou negócio em que tenha atuado direta ou indiretamente quando integrante da Administração;

III

atuar na representação de interesses privados perante o órgão ou entidade da Administração de que tenha sido dirigente;

Parágrafo único

O prazo para as vedações de que trata este artigo será de doze meses, observado o disposto na legislação aplicável.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL