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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008

Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão de Ética Pública será integrada por cinco cidadãos de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e experiência na Administração Pública, designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º

O exercício das funções junto à Comissão de Ética Pública não enseja qualquer remuneração, sendo considerado prestação de serviço público relevante.

§ 2º

O Presidente da Comissão de Ética Pública será eleito dentre seus membros, passando a ter voto de qualidade em caso de empate nas deliberações;

§ 3º

A Comissão de Ética Pública contará com uma Secretaria-Executiva, que funcionará junto à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil, à qual incumbe assistir ao Presidente e aos demais membros da Comissão, no exercício das atribuições estabelecidas por este Decreto.

Art. 3º

A conduta dos agentes públicos integrantes da alta administração, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, deverá pautar-se pela integridade, transparência, moralidade e confiança, bem como pelos padrões éticos socialmente valorados e pelo respeito às leis e à Constituição.

Art. 3º

São deveres éticos dos servidores públicos, sem prejuízos de seus deveres legais:

I

exercer com dedicação e correção seus deveres funcionais;

II

agir com probidade, lealdade, retidão e justiça no desempenho de suas atribuições;

III

não retardar providência que tenha de realizar de ofício ou mediante ordem ou orientação de seu superior hierárquico;

IV

tratar com cuidado, urbanidade e respeito os usuários dos serviços públicos e a população em geral;

V

zelar pelo patrimônio público, dos bens e direitos da Administração;

VI

zelar pela moralidade e pela probidade no exercício das suas atribuições;

VII

resistir a propostas de vantagens indevidas, bem como de adoção de conduta em violação da lei e dos preceitos éticos que orientam a atuação do servidor público;

VIII

dar conhecimento a seu superior hierárquico, bem como aos órgãos competentes, sobre situação ou comportamento lesivo ao interesse público, bem como em violação da legislação;

IX

manter-se atualizado em relação à legislação, aos regulamentos e demais normas relativas ao desempenho de suas atribuições;

X

desempenhar suas atribuições visando à plena realização do interesse público.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL