Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício do cargo ou função pública por parte do servidor público deve pautar-se pelos deveres de respeito à dignidade, decoro, moralidade, probidade e transparência, e ainda ao seguinte:
I
o primado da colaboração com os demais servidores públicos no exercício de suas atribuições, visando à eficiência da ação administrativa e a promoção e proteção do interesse público;
II
o objetivo de realização do interesse público, de modo imparcial e objetivo;
III
a promoção do amplo acesso dos cidadãos aos serviços públicos e as informações de seu interesse sob a guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública, observadas as limitações estabelecidas em lei;
IV
o profissionalismo e compromisso com o interesse público no exercício do cargo ou função pública;
V
a cortesia, urbanidade e correção no trato com a população destinatária dos serviços públicos;
VI
a obediência às determinações legais e as orientações e ordens de seus superiores hierárquicos;