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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008

Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

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Art. 2º

O exercício do cargo ou função pública por parte do servidor público deve pautar-se pelos deveres de respeito à dignidade, decoro, moralidade, probidade e transparência, e ainda ao seguinte:

I

o primado da colaboração com os demais servidores públicos no exercício de suas atribuições, visando à eficiência da ação administrativa e a promoção e proteção do interesse público;

II

o objetivo de realização do interesse público, de modo imparcial e objetivo;

III

a promoção do amplo acesso dos cidadãos aos serviços públicos e as informações de seu interesse sob a guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública, observadas as limitações estabelecidas em lei;

IV

o profissionalismo e compromisso com o interesse público no exercício do cargo ou função pública;

V

a cortesia, urbanidade e correção no trato com a população destinatária dos serviços públicos;

VI

a obediência às determinações legais e as orientações e ordens de seus superiores hierárquicos;

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL