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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008

Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão de Ética Pública será integrada por cinco cidadãos de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e experiência na Administração Pública, designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º

O exercício das funções junto à Comissão de Ética Pública não enseja qualquer remuneração, sendo considerado prestação de serviço público relevante.

§ 2º

O Presidente da Comissão de Ética Pública será eleito dentre seus membros, passando a ter voto de qualidade em caso de empate nas deliberações;

§ 3º

A Comissão de Ética Pública contará com uma Secretaria-Executiva, que funcionará junto à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil, à qual incumbe assistir ao Presidente e aos demais membros da Comissão, no exercício das atribuições estabelecidas por este Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL