Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Ética Pública será integrada por cinco cidadãos de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e experiência na Administração Pública, designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º
O exercício das funções junto à Comissão de Ética Pública não enseja qualquer remuneração, sendo considerado prestação de serviço público relevante.
§ 2º
O Presidente da Comissão de Ética Pública será eleito dentre seus membros, passando a ter voto de qualidade em caso de empate nas deliberações;
§ 3º
A Comissão de Ética Pública contará com uma Secretaria-Executiva, que funcionará junto à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil, à qual incumbe assistir ao Presidente e aos demais membros da Comissão, no exercício das atribuições estabelecidas por este Decreto.