Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O processo de apuração de prática que infrinja o Código de Conduta da Alta Administração Estadual ou o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, será instaurado por ato do Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer dos seus membros, devendo o agente público investigado ser notificado para apresentar manifestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, observado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º
No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão de Ética Pública solicitar esclarecimentos adicionais ao investigado, documentos e demais elementos que subsidiem sua deliberação;
§ 2º
É reconhecido ao investigado o direito de fazer juntar à defesa escrita, os documentos que corroborem suas alegações, bem como o de se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre novos documentos que venham a ser juntados posteriormente à apresentação da defesa escrita.