Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008

Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O processo de apuração de prática que infrinja o Código de Conduta da Alta Administração Estadual ou o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, será instaurado por ato do Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer dos seus membros, devendo o agente público investigado ser notificado para apresentar manifestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, observado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º

No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão de Ética Pública solicitar esclarecimentos adicionais ao investigado, documentos e demais elementos que subsidiem sua deliberação;

§ 2º

É reconhecido ao investigado o direito de fazer juntar à defesa escrita, os documentos que corroborem suas alegações, bem como o de se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre novos documentos que venham a ser juntados posteriormente à apresentação da defesa escrita.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL