Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São deveres éticos de conduta dos agentes públicos integrantes da alta administração:
I
dar conhecimento público do fato de ser titular de ao menos 5% (cinco por cento) do capital de sociedade de economia mista, instituição financeira ou pessoa jurídica que mantenha contratos em razão dos quais tenha vantagem econômica em relação a órgãos ou entidades da Administração Estadual.
II
abster-se do recebimento de salário ou qualquer espécie de remuneração de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado não permitida em lei, ou ainda de receber qualquer vantagem, tais como transporte, hospedagem ou quaisquer outros favores de particulares que sejam titulares de interesse presente ou futuro em decisão governamental sob a área de decisão ou influência do favorecido.
III
abster-se do recebimento de presentes e outras vantagens, de pessoas que tenham ou possam ter interesse em decisão governamental sob sua responsabilidade ou influência, salvo quando provenientes de outras autoridades ou agentes públicos em sinal de cortesia, propaganda, ou promoção, ou que sejam consideradas de pequeno valor.
IV
alertar de modo claro e antecedente a qualquer discussão ou deliberação sobre decisão governamental de que participe, sobre a existência de conflito de interesse de sua parte;
V
abster-se de realizar manifestação pública em desacordo ou de qualquer modo crítico em relação à posição ou entendimento manifestado por outro agente público integrante da mesma administração, sem antes submetê-lo a seu superior hierárquico;
VI
abster-se de realizar manifestação relativa à honorabilidade ou competência de outro agente público estadual, bem como antecipar entendimento sobre o mérito de matérias submetidas ao exame de órgão colegiado;
VII
abster-se de praticar condutas contrárias à ética, à moral e ao decoro, inclusive em redes sociais e plataformas eletrônicas.