Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Concluído o processo de apuração, proferirá a Comissão de Ética Pública decisão conclusiva e fundamentada, aprovada por deliberação da maioria dos seus membros.
§ 1º
A decisão que reconhecer o cometimento de infração ética na forma prevista no Código de Conduta da Alta Administração ou no Código de Etica dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, por parte do investigado, poderá dispor o seguinte:
I
sugestão de exoneração ad nutum do servidor público do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, a ser encaminhada à autoridade competente;
II
encaminhamento da decisão aos órgãos de corregedoria ou correição disciplinares do órgão em que o agente público investigado desempenhe suas funções;
III
encaminhamento da decisão aos demais órgãos de controle da Administração, e quando for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências;
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, será encaminhada cópia dos autos às autoridades competentes para apuração destes fatos.
§ 3º
Na hipótese da decisão não reconhecer o cometimento de infração ética, a decisão será encaminhada ao agente público interessado e a seu superior hierárquico, para conhecimento, bem como à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para fins de arquivamento.