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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008

Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração Estadual e o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, na forma estabelecida, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 1º

O Código de Conduta da Alta Administração Estadual visa à realização dos seguintes objetivos:

I

dar precisão e estabelecer critérios de orientação e avaliação da conduta dos agentes públicos integrantes da alta administração do Estado;

II

promover a transparência do processo de decisão governamental, pela adoção de padrões de conduta uniformes para todos os agentes públicos integrantes da alta administração;

III

disseminar padrões éticos a todos os níveis da Administração, em vista do exemplo dos agentes públicos integrantes da alta administração;

IV

prevenir e, quando for o caso, resolver conflitos de interesses públicos e privados visando ao regular cumprimento dos deveres funcionais por parte dos agentes públicos integrantes da alta administração

Art. 1º

O presente Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo das normas constitucionais e legais que integram seu regime jurídico, tem por finalidade o reconhecimento de deveres éticos inerentes ao desempenho de suas atribuições, a serem avaliados por deliberação da Comissão de Ética Pública, nos termos da legislação em vigor.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL