Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração Estadual e o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, na forma estabelecida, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 1º
O Código de Conduta da Alta Administração Estadual visa à realização dos seguintes objetivos:
I
dar precisão e estabelecer critérios de orientação e avaliação da conduta dos agentes públicos integrantes da alta administração do Estado;
II
promover a transparência do processo de decisão governamental, pela adoção de padrões de conduta uniformes para todos os agentes públicos integrantes da alta administração;
III
disseminar padrões éticos a todos os níveis da Administração, em vista do exemplo dos agentes públicos integrantes da alta administração;
IV
prevenir e, quando for o caso, resolver conflitos de interesses públicos e privados visando ao regular cumprimento dos deveres funcionais por parte dos agentes públicos integrantes da alta administração
Art. 1º
O presente Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo das normas constitucionais e legais que integram seu regime jurídico, tem por finalidade o reconhecimento de deveres éticos inerentes ao desempenho de suas atribuições, a serem avaliados por deliberação da Comissão de Ética Pública, nos termos da legislação em vigor.