Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Após sua exoneração, dispensa ou demissão do cargo ou emprego público em razão do qual integra a alta administração estadual, não poderá o agente público:
I
atuar em processo ou relação negociai que tenha sido objeto de sua decisão ou influência quando integrante da Administração;
II
prestar consultoria a pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, em que faça uso de informações internas do órgão ou entidade de que tenha sido dirigente, e dos quais esteja ciente em razão do cargo, emprego ou função que ocupou, assim como que digam respeito a processo ou negócio em que tenha atuado direta ou indiretamente quando integrante da Administração;
III
atuar na representação de interesses privados perante o órgão ou entidade da Administração de que tenha sido dirigente;
Parágrafo único
O prazo para as vedações de que trata este artigo será de doze meses, observado o disposto na legislação aplicável.