Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008
Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São deveres éticos dos servidores públicos, sem prejuízos de seus deveres legais:
I
exercer com dedicação e correção seus deveres funcionais;
II
agir com probidade, lealdade, retidão e justiça no desempenho de suas atribuições;
III
não retardar providência que tenha de realizar de ofício ou mediante ordem ou orientação de seu superior hierárquico;
IV
tratar com cuidado, urbanidade e respeito os usuários dos serviços públicos e a população em geral;
V
zelar pelo patrimônio público, dos bens e direitos da Administração;
VI
zelar pela moralidade e pela probidade no exercício das suas atribuições;
VII
resistir a propostas de vantagens indevidas, bem como de adoção de conduta em violação da lei e dos preceitos éticos que orientam a atuação do servidor público;
VIII
dar conhecimento a seu superior hierárquico, bem como aos órgãos competentes, sobre situação ou comportamento lesivo ao interesse público, bem como em violação da legislação;
IX
manter-se atualizado em relação à legislação, aos regulamentos e demais normas relativas ao desempenho de suas atribuições;
X
desempenhar suas atribuições visando à plena realização do interesse público.