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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45746 de 14 de Julho de 2008

Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

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Art. 5º

Da mesma forma, deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Ética Pública, os seguintes atos em que forem partes ou favorecidos os agentes públicos de que trata este Código de Conduta:

I

atos de gestão patrimonial que envolvam a transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;

II

atos relativos à aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; e

III

atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental subordinado a decisão ou influência do agente público,

§ 1º

Poderá o agente público, a seu critério, consultar de modo antecedente a Comissão de Ética Pública sobre a existência da possibilidade de infração a conduta ética devida em relação à realização de um determinado ato pertinente a sua esfera pública ou privada, que tenham relevância ou que se possam constituir como espécie de ofensa às regras de conduta ética estabelecidas neste Código.

§ 2º

O direito ao sigilo das informações pessoais do agente público, inclusive as de caráter patrimonial, será assegurado por intermédio de procedimento, de responsabilidade da Comissão de Ética Pública, que arquivará sob lacre os respectivos documentos e a decisão do órgão, bem como outras informações relevantes para sua deliberação.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL