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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44818 de 27 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2006.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE com a finalidade de articular as ações referentes à gestão de pessoal no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

§ 1º

A realização das atividades referentes aos recursos humanos dos órgãos e entidades de que trata este artigo passam a integrar o Sistema RHE, ficando sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica específica dos órgãos de gestão e executivos centrais do sistema, sem prejuízo da subordinação à estrutura institucional respectiva.

§ 2º

As disposições do parágrafo anterior são extensivas aos procedimentos sistematizados nos termos dos Decretos nº 19.801, de 08 de agosto de 1969, n° 30.024, de 26 de janeiro de 1981 e nº 36.638, de 07 de maio de 1996.

Art. 2º

O Sistema RHE contará com gestão colegiada instituída nos termos das disposições deste Decreto e integrará todas as ações pertinentes aos recursos humanos, imprimindo a transversalidade como filosofia de controle e planejamento.

Art. 3º

Os procedimentos administrativos ora sistematizados serão implantados e desenvolvidos em aplicativo corporativo - RHE, observando os critérios e as condições técnico-administrativas estabelecidos no projeto a que se refere o Decreto n° 42.398, de 18 de agosto de 2003, e os seguintes objetivos:

I

manter informações, registros e extração de dados gerenciais;

II

integrar esforços e recursos, evitando o paralelismo de atividades e funções;

III

dotar os órgãos e entidades integrantes do sistema de instrumento capaz de possibilitar ágil desempenho e eficaz atendimento;

IV

compatibilizar os registros funcionais, promovendo a unificação dos históricos funcional e financeiro de Pessoal;

V

definir e implantar fluxo automatizado com racionalização de procedimentos; e

VI

promover a unificação do Banco de Dados de Recursos Humanos, descentralizando as tarefas, com manutenção do controle gerencial.

Art. 4º

Os documentos gerados pelo Banco de Dados de Pessoal - BDP e pelo aplicativo corporativo - RHE, ora oficializado, possuem valor jurídico e probatório para todos os fins de direito.

Art. 5º

Integram o Sistema RHE as seguintes instâncias colegiadas, órgãos e entidades:

I

Comitê Estratégico;

II

Comitê Gerencial;

III

Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e Secretaria da Fazenda;

IV

demais secretarias de Estado e órgãos equivalentes;

V

autarquias e fundações; e

VI

Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS.

§ 1º

Os comitês, instâncias colegiadas, integram o Sistema RHE como órgãos de gestão, exercendo atribuições de, orientação, coordenação, controle, assistência e assessoramento das atividades sistematizadas, na forma disciplinada neste Decreto.

§ 2º

As Secretarias da Administração e dos Recursos Humanos e da Fazenda comporão o Sistema RHE como órgãos executivos centrais, ficando responsabilizadas pela operacionalização das atividades sistematizadas relacionadas à inclusão, à exclusão e à manutenção de informações nos termos das competências expressas na Lei n° 10.356, de 10 de janeiro de 1995, e respectivos regulamentos, inclusive quanto às tarefas descentralizadas institucionalmente, sendo a Secretaria da Fazenda a responsável pelo gerenciamento dos procedimentos referentes à folha de pagamento, inclusive no estabelecimento de fluxos, calendários. e compatibilização orçamentário-financeiro, em conformidade com o inciso X do Artigo 15 do Decreto n° 37.297, de 13 de março de 1997.

§ 3º

Os demais órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional comporão o Sistema RHE como órgãos executivos, incumbidos pela operacionalização das atividades cadastrais dos recursos humanos de suas respectivas unidades, obtenção e guarda de documentação comprobatória.

§ 4º

O processamento de dados referente ao Sistema RHE competirá a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul, órgão de apoio operacional.

Art. 6º

Poderão integrar o Sistema RHE demais instituições estaduais que manifestarem interesse em utilizar o aplicativo corporativo de que trata o presente Decreto.

Art. 7º

O Comitê Estratégico, colegiado instituído como instância deliberativa do Sistema RHE, será responsável pela condução das ações e pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são pertinentes, sendo composto pelo:

I

Chefe da Casa Civil;

II

Procurador-Geral do Estado;

III

Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;

IV

Secretário de Estado da Fazenda; e

V

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

§ 1º

O Comitê Estratégico do Sistema RHE será coordenado pelo Chefe da Casa Civil e, em seus impedimentos, pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º

Para o desempenho de suas atividades, fica o Comitê Estratégico investido da atribuição de expedir os atos normativos necessários á plena condução do Sistema RHE, inclusive a organização de seu Regimento.

Art. 8º

O Comitê Gerencial, subordinado ao Comitê Estratégico, fica instituído com a competência de acompanhar, avaliar e garantir o funcionamento eficiente e coordenado das ações entre os diversos integrantes do Sistema RHE, visando a promover e regulamentar.

I

a adequação e alocação de recursos humanos, materiais e tecnológicos;

II

a intercomunicação continua dos órgãos e entidades envolvidos;

III

o estabelecimento de cronogramas;

IV

a verificação do cumprimento de prazos; e

V

a avaliação permanente das atividades e dos resultados.

Art. 9º

O Comitê Gerencial, responsável pela coordenação e integração das atividades operacionais a serem executadas no Sistema RHE, será composto pelos seguintes membros:

I

Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretaria da Fazenda;

II

Contador e Auditor-Geral do Estado da Secretaria da Fazenda;

III

Supervisor de Sistemas de Informação da Secretaria da Fazenda;

IV

1 (um) representante da Assessoria Técnica e de Planejamento do Gabinete do Secretário da Fazenda;

V

Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;

VI

Diretor do Departamento de Planejamento Organizacional da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;

VII

1 (um) representante do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;

VIII

1 (um) representante da Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos;

IX

2 (dois) representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul;

X

1 (um) representante da Casa Civil do Gabinete do Governador;

XI

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

XII

1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

XIII

1 (um) representante da Secretaria da Educação; e

XIV

1 (um) representante do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

XV

1 (um) representante da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev.

§ 1º

O titular do Departamento da Despesa Pública da Secretaria da Fazenda exercerá a coordenação do Comitê Gerencial.

§ 2º

O Comitê Gerencial reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador.

§ 3º

Deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gerencial os membros cuja indicação decorre do exercício da titularidade de órgãos executivos das Secretarias da Administração e dos Recursos Humanos e da Fazenda, bem como a representação da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º

Os demais membros indicados como representantes de assessorias e de demais órgãos e entidades poderão participar de quaisquer reuniões, devendo, entretanto, serem convocados quando em discussão assuntos relativos à área de competência respectiva.

Art. 10

Caberá ao Chefe da Casa Civil, na qualidade de coordenador do Comitê Estratégico, expedir as portarias de designação do Comitê Gerencial.

Parágrafo único

Os titulares dos órgãos e entidades que integram o Sistema RHE indicarão um titular e um suplente para as representações previstas neste Decreto.

Art. 11

A Comissão de Execução e Desenvolvimento, instituída pelo artigo 3º do Decreto nº 42.398, de 18 de agosto de 2003, prosseguirá em suas atividades no que se refere aos módulos em implantação no aplicativo - RHE até sua finalização, passando a ser subordinada ao Comitê Gerencial a que se refere este Decreto.

Art. 12

Os órgãos do Poder Executivo Estadual, das entidades autárquicas e funcionais integram obrigatoriamente o Sistema RHE, cabendo ao Comitê Gerencial disciplinar os mecanismos e os mecanismos e os prazos necessários às adequações respectivas

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44818 de 27 de Dezembro de 2006