Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44818 de 27 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Integram o Sistema RHE as seguintes instâncias colegiadas, órgãos e entidades:
I
Comitê Estratégico;
II
Comitê Gerencial;
III
Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e Secretaria da Fazenda;
IV
demais secretarias de Estado e órgãos equivalentes;
V
autarquias e fundações; e
VI
Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
§ 1º
Os comitês, instâncias colegiadas, integram o Sistema RHE como órgãos de gestão, exercendo atribuições de, orientação, coordenação, controle, assistência e assessoramento das atividades sistematizadas, na forma disciplinada neste Decreto.
§ 2º
As Secretarias da Administração e dos Recursos Humanos e da Fazenda comporão o Sistema RHE como órgãos executivos centrais, ficando responsabilizadas pela operacionalização das atividades sistematizadas relacionadas à inclusão, à exclusão e à manutenção de informações nos termos das competências expressas na Lei n° 10.356, de 10 de janeiro de 1995, e respectivos regulamentos, inclusive quanto às tarefas descentralizadas institucionalmente, sendo a Secretaria da Fazenda a responsável pelo gerenciamento dos procedimentos referentes à folha de pagamento, inclusive no estabelecimento de fluxos, calendários. e compatibilização orçamentário-financeiro, em conformidade com o inciso X do Artigo 15 do Decreto n° 37.297, de 13 de março de 1997.
§ 3º
Os demais órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional comporão o Sistema RHE como órgãos executivos, incumbidos pela operacionalização das atividades cadastrais dos recursos humanos de suas respectivas unidades, obtenção e guarda de documentação comprobatória.
§ 4º
O processamento de dados referente ao Sistema RHE competirá a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul, órgão de apoio operacional.