Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29970 de 23 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre a organização do Sistema de Pesquisa Científica e Tecnológica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado e atendendo o disposto no artigo 5º do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1980, e, ainda, de conformidade com as disposições do Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1970,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1980.
Compete ao Sistema Estadual de Pesquisas Científica e Tecnológica, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive Fundações, integrar projetos de pesquisa com as necessidades de desenvolvimento do Estado, cabendo-lhe:
A coordenação geral do Sistema Estadual de Pesquisa Científica e Tecnológica é feita pela Central do Sistema, à qual cabe fazer executar este Decreto bem como identificar alternativas com vistas ao traçado de diretrizes para o exercício da atividade sistematizada, estabelecendo orientação normativa e formas de supervisão técnica e de fiscalização específica da ação dos órgãos integrados e de intercâmbio.
O Chefe da Central do Sistema Estadual de Pesquisa Científica e Tecnológica é o Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento.
por um representante de cada Secretaria que desenvolva, diretamente ou através de entidade a ela vinculada, atividades específicas de pesquisa.
O representante citado na letra -g- deste artigo deverá pertencer ao órgão que efetue pesquisas.
A Central do Sistema reunirá seu plenário em caráter ordinário mensalmente e, extraordinariamente, por convocação do Secretário de Coordenação e Planejamento.
Poderão participar de sessões plenárias da Central do Sistema, pelo tempo que se fizer necessário, representantes de Órgãos Integrados ao Sistema, mediante decisão do Chefe da Central.
A participação a que se refere o caput deste artigo poderá ser solicitada por qualquer membro da Central, mediante proposta fundamentada encaminhada ao Chefe da Central.
É Órgão de Integração a Comissão de Coordenação, à qual estará afeta a articulação das unidades de estrutura orgânica do Estado e de outras de intercâmbio, integradas no Sistema, bem como outras atribuições especiais advindas da Central do Sistema.
A Comissão de Coordenação será dirigida por um Coordenador-Geral, ao qual caberá a execução das diretrizes determinadas pela Central do Sistema.
A Comissão de Coordenação e o Coordenador-Geral serão de livre escolha do Chefe da Central do Sistema.
Enquanto não for constituída a Comissão de que trata este artigo, suas funções serão executadas pelo Coordenador-Geral do Sistema.
Caberá a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul prover os meios necessários à consecução dos objetivos previstos neste Decreto.
como Agentes Setoriais, incumbidos da Coordenação da atividade sistematizada no âmbito de competência do Gabinete do Governador e das Secretarias e órgãos a elas vinculados, as unidades de trabalho cuja principal atividade seja a pesquisa;
como Órgãos Operacionais, as unidades incumbidas da execução da pesquisa, em órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive Fundações;
como Órgãos de Apoio Operacional, as unidades que, em razão de suas atribuições específicas na esfera da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, venham a prestar apoio permanente ou eventual à atividade de Pesquisa e Desenvolvimento;
como Órgãos de Intercâmbio, entidades de outras esferas administrativas ou da esfera privada que venham a co-participar da atividade sistematizada, através de instrumentos legais, de forma eventual ou permanente.
Os Órgãos Integrados ao Sistema fornecerão as informações solicitadas pela Central, que serão divulgadas quando não sigilosas.
Sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas, todas as unidades organizacionais que realizem atividades de planejamento, supervisão, coordenação, execução ou controle de pesquisa científica e tecnológica farão parte do Sistema.
Não haverá qualquer vínculo de subordinação hierárquica entre os órgãos participantes do Sistema, mas somente relacionamento funcional entre os mesmos.
O Chefe da Central do Sistema providenciará junto aos órgãos partícipes da atividade sistematizada, na adoção das medidas necessárias ao seu imediato funcionamento, nos termos do presente Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.