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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29970 de 23 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre a organização do Sistema de Pesquisa Científica e Tecnológica.

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Art. 6º

Poderão participar de sessões plenárias da Central do Sistema, pelo tempo que se fizer necessário, representantes de Órgãos Integrados ao Sistema, mediante decisão do Chefe da Central.

Parágrafo único

A participação a que se refere o caput deste artigo poderá ser solicitada por qualquer membro da Central, mediante proposta fundamentada encaminhada ao Chefe da Central.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29970 /1980