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Artigo 1º, Alínea h do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29970 de 23 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre a organização do Sistema de Pesquisa Científica e Tecnológica.

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Art. 1º

Compete ao Sistema Estadual de Pesquisas Científica e Tecnológica, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive Fundações, integrar projetos de pesquisa com as necessidades de desenvolvimento do Estado, cabendo-lhe:

a

identificar as necessidades de pesquisa, em suas respectivas áreas;

b

fixar diretrizes para a política de pesquisa no Estado;

c

compatibilizar programas de pesquisa a nível inter-institucional;

d

estabelecer a política de treinamento específico para a pesquisa, definindo as áreas prioritárias;

e

identificar a necessidade de formação de pesquisadores nas áreas de desenvolvimento do Estado;

f

verificar a viabilidade de tecnologia e metodologia empregadas nas pesquisas;

g

promover a avaliação qualitativa das pesquisas realizadas;

h

acelerar o processo de transferência dos resultados da pesquisa geradora de tecnologia;

i

promover a divulgação dos trabalhos executados.

Art. 1º, h do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29970 /1980