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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29936 de 10 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1980.


Capítulo I

Dos fins e competência

Art. 1º

O Conselho Estadual de Cultura, criado pelo Decreto nº 19.211, de 6 de agosto de 1968 - órgão integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo, nos termos do Decreto nº 29.194, de 17 de outubro de 1979 - tem autuação e competência consultiva e normativa na área das atividades culturais do Estado, incumbindo-lhe:

I

participar da formulação da política cultural do Estado e da elaboração do Plano Estadual de Cultura;

II

assessorar o titular da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo e demais autoridades e entidades que o solicitarem, no concernente a assuntos de natureza cultural;

III

acompanhar as atividades executivas dos órgãos culturais da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo, prestando-lhes apoio e fornecendo-lhes subsídios;

IV

submeter à aprovação do Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Turismo os Atos e Resoluções aprovados em Plenário que fixem princípios e normas de ordem geral;

V

emitir parecer, quando solicitado, sobre subvenções ou auxílios a entidades culturais;

VI

regulamentar os serviços administrativos do órgão e a tramitação dos processos sob seu exame;

VII

cadastrar as instituições que o requererem, de acordo com as normas estabelecidas em Plenário;

VIII

fomentar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;

IX

articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, com as Universidades, Escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação dos programas culturais;

X

apreciar e encaminhar ao Conselho Federal de Cultura propostas que objetivem o intercâmbio com entidades de outros países, mediante convênios que possibilitem a realização de congressos de caráter científico e artístico, bem como exposições, festivais e outras manifestações similares;

XI

estudar e encaminhar ao Conselho Federal de Cultura os pedidos de instituições culturais do Estado para efeito de assistência e amparo;

XII

zelar pelo fiel cumprimenta das instruções e resoluções do Conselho Federal de Cultura e prestar-lhe permanente colaboração;

XIII

promover a proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística, propondo aos órgãos executivos da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo as medidas adequadas;

XIV

incentivar a pesquisa científica e a produção artística e literária, propondo aos órgãos executivos as providências necessárias;

XV

emitir parecer, quando solicitado, sobre o tombamento de bens culturais, de acordo com a Lei nº 7.231, de 18 de dezembro de 1978;

XVI

elaborar e alterar seu Regimento, que será submetido à aprovação do Secretário de Cultura, Desporto e Turismo.

Capítulo II

Da composição, estrutura e funcionamento

Art. 2º

O Conselho Estadual de Cultura é constituído por 25 (vinte e cinco) membros, que representarão, tanto quanto possível, as regiões culturais do Estado previstas na legislação vigente.

Parágrafo único

Integra o Conselho, como Conselheiro Nato, o Diretor do Departamento de Cultura da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo, não podendo ser votado para cargos de Presidente e Vice-Presidente.

Art. 3º

Os Conselheiros são escolhidos pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes e atuantes no meio cultural e de reconhecida idoneidade, constantes de lista elaborada pelo Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Turismo.

Art. 4º

O mandato dos membros do Conselho tem a duração de quatro anos, admitidas duas reconduções.

§ 1º

Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo membro, que completará o mandato do antecessor.

§ 2º

Em caso de licenciamento ou de impedimento por motivo relevante, por período igual ou superior a um ano, poderá ser nomeado um Conselheiro-Suplente, que exercerá o mandato durante o tempo de licença ou impedimento do Titular.

Art. 5º

A falta do Conselheiro, sem justificativa, a quatro sessões plenárias consecutivas, importa renúncia tácita do mandato, devendo o provimento da vaga realizar-se na forma do § 1º do artigo anterior.

Art. 6º

O exercício das funções de membro do Conselho é considerado de relevante interesse para o Estado e tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.

Art. 7º

O Conselho tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos na forma fixada em seu Regimento.

Art. 8º

Integram o Conselho seis Câmaras, a saber: Câmara de Ciências Naturais e Tecnologia; Câmara de Ciências Humanas e Sociais; Câmara de Artes; Câmara de Letras; Câmara de Patrimônio Histórico; Câmara de Legislação e Normas.

§ 1º

O Regimento determinará a competência das Câmaras, fixando as matérias de deliberação definitiva e aquelas sobre as quase será dado parecer a ser submetido ao Plenário.

§ 2º

O Presidente não pode integrar as Câmaras, sendo-lhes facultado, contudo, assistir as reuniões e participar dos debates, sem direito a voto.

Art. 9º

Cada Câmara é constituída por três Conselheiros, atendendo-se às respectivas especializações.

Art. 10

Para auxiliá-lo na execução de suas atividades, o Conselho conta com um Secretário-Geral, bem como com pessoal habilitado a provê-lo do apoio técnico e administrativo que necessite.

Art. 11

As decisões do Conselho, tanto de Plenário como das Câmaras, se expressam em resoluções, recomendações ou normas.

§ 1º

As decisões de que resultem resoluções, recomendações ou normas de caráter geral, somente podem ser aprovadas em sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, convocadas com prazo não inferior a trinta dias.

§ 2º

As sessões referidas no parágrafo anterior devem contar com a presença mínima da metade mais um dos Conselheiros.

§ 3º

As sessões plenárias de caráter ordinário instalar-se-ão com a presença de um terço dos membros do Conselho.

§ 4º

O número de sessões mensais será fixado em Regimento, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980.

Art. 12

Podem participar dos trabalhos do Conselho, mediante convite do Presidente ou por decisão do Plenário, quaisquer servidores públicos e personalidades eminentes.

Capítulo III

Das disposições gerais e transitórias

Art. 13

Por sessão a que comparecerem os membros do Conselho perceberão a gratificação prevista em Lei.

Art. 14

Presidente tem direito a uma gratificação mensal de representação, fixado nos termos da legislação vigente.

Art. 15

Fica ressalvada a duração dos mandatos atualmente em vigor, face à redução prevista no artigo 4º deste Decreto.

Art. 16

Conselho deve promover as alterações necessárias em seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Secretário de Cultura, Desporto e Turismo, dentro de noventa dias, a contar da vigência deste Decreto.

Art. 17

Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.841, de 4 de dezembro de 1973, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


OCTÁVIO GERMANO, Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29936 de 10 de Dezembro de 1980