Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29936 de 10 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As decisões do Conselho, tanto de Plenário como das Câmaras, se expressam em resoluções, recomendações ou normas.
§ 1º
As decisões de que resultem resoluções, recomendações ou normas de caráter geral, somente podem ser aprovadas em sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, convocadas com prazo não inferior a trinta dias.
§ 2º
As sessões referidas no parágrafo anterior devem contar com a presença mínima da metade mais um dos Conselheiros.
§ 3º
As sessões plenárias de caráter ordinário instalar-se-ão com a presença de um terço dos membros do Conselho.
§ 4º
O número de sessões mensais será fixado em Regimento, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980.