Artigo 1º, Inciso XVI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29936 de 10 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Estadual de Cultura, criado pelo Decreto nº 19.211, de 6 de agosto de 1968 - órgão integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo, nos termos do Decreto nº 29.194, de 17 de outubro de 1979 - tem autuação e competência consultiva e normativa na área das atividades culturais do Estado, incumbindo-lhe:
I
participar da formulação da política cultural do Estado e da elaboração do Plano Estadual de Cultura;
II
assessorar o titular da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo e demais autoridades e entidades que o solicitarem, no concernente a assuntos de natureza cultural;
III
acompanhar as atividades executivas dos órgãos culturais da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo, prestando-lhes apoio e fornecendo-lhes subsídios;
IV
submeter à aprovação do Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Turismo os Atos e Resoluções aprovados em Plenário que fixem princípios e normas de ordem geral;
V
emitir parecer, quando solicitado, sobre subvenções ou auxílios a entidades culturais;
VI
regulamentar os serviços administrativos do órgão e a tramitação dos processos sob seu exame;
VII
cadastrar as instituições que o requererem, de acordo com as normas estabelecidas em Plenário;
VIII
fomentar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;
IX
articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, com as Universidades, Escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação dos programas culturais;
X
apreciar e encaminhar ao Conselho Federal de Cultura propostas que objetivem o intercâmbio com entidades de outros países, mediante convênios que possibilitem a realização de congressos de caráter científico e artístico, bem como exposições, festivais e outras manifestações similares;
XI
estudar e encaminhar ao Conselho Federal de Cultura os pedidos de instituições culturais do Estado para efeito de assistência e amparo;
XII
zelar pelo fiel cumprimenta das instruções e resoluções do Conselho Federal de Cultura e prestar-lhe permanente colaboração;
XIII
promover a proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística, propondo aos órgãos executivos da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo as medidas adequadas;
XIV
incentivar a pesquisa científica e a produção artística e literária, propondo aos órgãos executivos as providências necessárias;
XV
emitir parecer, quando solicitado, sobre o tombamento de bens culturais, de acordo com a Lei nº 7.231, de 18 de dezembro de 1978;
XVI
elaborar e alterar seu Regimento, que será submetido à aprovação do Secretário de Cultura, Desporto e Turismo.