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Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29936 de 10 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

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Art. 11

As decisões do Conselho, tanto de Plenário como das Câmaras, se expressam em resoluções, recomendações ou normas.

§ 1º

As decisões de que resultem resoluções, recomendações ou normas de caráter geral, somente podem ser aprovadas em sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, convocadas com prazo não inferior a trinta dias.

§ 2º

As sessões referidas no parágrafo anterior devem contar com a presença mínima da metade mais um dos Conselheiros.

§ 3º

As sessões plenárias de caráter ordinário instalar-se-ão com a presença de um terço dos membros do Conselho.

§ 4º

O número de sessões mensais será fixado em Regimento, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980.

Art. 11, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29936 /1980