Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 29 de dezembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Ao estabelecimento industrial fabricante, desta ou de outra Unidade Federada, que promover a saída de veículos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º
O regime de que trata este Decreto não se aplica:
a
à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação subsequente;
b
às saídas com destino à industrialização.
Art. 2º
O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado do Paraná, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Art. 3º
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.
Parágrafo único
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante lançamento deste valor no campo "outros débitos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS.
Art. 4º
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior é de 17% (dezessete por cento).
Art. 5º
O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 3º e 4º e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Art. 6º
O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 09 do mês subsequente ao da saída, nas seguintes formas:
I
por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em Agência do Banco do Estado do Paraná S/A, ou na sua falta, em agência do Banco Oficial do Estado do substituto, a crédito do Governo do Estado do Paraná, na conta nº 262728-4, Agência 0138 do Banco do Estado do Paraná S/A;
II
por meio de Guia de Recolhimento modelo 1 (GR-1), em agência do Banco do Estado do Paraná S/A, quando o substituto estiver localizado em território paranaense.
Parágrafo único
O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado do Paraná, no segundo dia útil após a data da arrecadação.
Art. 7º
No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 2º.
Art. 8º
O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Art. 9º
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Art. 10º
Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 11
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Inspetoria Geral de Fiscalização - Rua Marechal Hermes nº 751, 3º andar - Centro Cívico - CEP 80.530 - Curitiba - Paraná), até o dia 19 do mês seguinte ao das operações, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I
nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II
número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III
valores totais das mercadorias;
IV
valor da operação;
V
valores do IPI e ICMS e relativos à operação;
VI
valores das despesas acessórias;
VII
valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII
valor do imposto retido;
IX
nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
§ 1º
Na elaboração da listagem serão observadas:
a
ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
b
ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
c
ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada GCG.
§ 2º
Autorizada pela Coordenação da Receita do Estado, a listagem prevista neste artigo poderá ser substituída pela remessa do arquivo em meio magnético.
§ 3º
Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 7º.
Art. 12
Os estabelecimentos substitutos referidos no artigo 1º deverão obter inscrição especial no Cadastro do ICMS do Paraná (CAD-ICMS), mediante apresentação do Documento único de Cadastro (DUC).
§ 1º
Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda:
a
cópia do instrumento constitutivo da empresa;
b
cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC
§ 2º
O número da inscrição será aposto em todo documento dirigido ao fisco paranaense.
Art. 13
As disposições deste Decreto não se aplicam:
I
às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II
aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
III
aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime ora instituído.
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado