Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 29 de dezembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
Ao estabelecimento industrial fabricante, desta ou de outra Unidade Federada, que promover a saída de veículos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.
O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação subsequente;
O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado.
Na hipótese deste artigo, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado do Paraná, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante lançamento deste valor no campo "outros débitos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS.
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior é de 17% (dezessete por cento).
O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 3º e 4º e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 09 do mês subsequente ao da saída, nas seguintes formas:
por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em Agência do Banco do Estado do Paraná S/A, ou na sua falta, em agência do Banco Oficial do Estado do substituto, a crédito do Governo do Estado do Paraná, na conta nº 262728-4, Agência 0138 do Banco do Estado do Paraná S/A;
por meio de Guia de Recolhimento modelo 1 (GR-1), em agência do Banco do Estado do Paraná S/A, quando o substituto estiver localizado em território paranaense.
O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado do Paraná, no segundo dia útil após a data da arrecadação.
No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 2º.
O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Inspetoria Geral de Fiscalização - Rua Marechal Hermes nº 751, 3º andar - Centro Cívico - CEP 80.530 - Curitiba - Paraná), até o dia 19 do mês seguinte ao das operações, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
Autorizada pela Coordenação da Receita do Estado, a listagem prevista neste artigo poderá ser substituída pela remessa do arquivo em meio magnético.
Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 7º.
Os estabelecimentos substitutos referidos no artigo 1º deverão obter inscrição especial no Cadastro do ICMS do Paraná (CAD-ICMS), mediante apresentação do Documento único de Cadastro (DUC).
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado