Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.