Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os estabelecimentos substitutos referidos no artigo 1º deverão obter inscrição especial no Cadastro do ICMS do Paraná (CAD-ICMS), mediante apresentação do Documento único de Cadastro (DUC).
§ 1º
Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda:
a
cópia do instrumento constitutivo da empresa;
b
cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC
§ 2º
O número da inscrição será aposto em todo documento dirigido ao fisco paranaense.