Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.
Art. 12
Os estabelecimentos substitutos referidos no artigo 1º deverão obter inscrição especial no Cadastro do ICMS do Paraná (CAD-ICMS), mediante apresentação do Documento único de Cadastro (DUC).
§ 1º
Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda:
a
cópia do instrumento constitutivo da empresa;
b
cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC
§ 2º
O número da inscrição será aposto em todo documento dirigido ao fisco paranaense.