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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.

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Art. 5º

O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 3º e 4º e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 6465 /1989