Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 3º e 4º e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.