Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado do Paraná, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.