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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.


Art. 3º

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.

Parágrafo único

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante lançamento deste valor no campo "outros débitos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS.