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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.

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Art. 1º

Ao estabelecimento industrial fabricante, desta ou de outra Unidade Federada, que promover a saída de veículos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º

O regime de que trata este Decreto não se aplica:

a

à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação subsequente;

b

às saídas com destino à industrialização.

Art. 1º, §2º, b do Decreto Estadual do Paraná 6465 /1989