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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.

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Art. 6º

O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 09 do mês subsequente ao da saída, nas seguintes formas:

I

por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em Agência do Banco do Estado do Paraná S/A, ou na sua falta, em agência do Banco Oficial do Estado do substituto, a crédito do Governo do Estado do Paraná, na conta nº 262728-4, Agência 0138 do Banco do Estado do Paraná S/A;

II

por meio de Guia de Recolhimento modelo 1 (GR-1), em agência do Banco do Estado do Paraná S/A, quando o substituto estiver localizado em território paranaense.

Parágrafo único

O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado do Paraná, no segundo dia útil após a data da arrecadação.

Art. 6º, II do Decreto Estadual do Paraná 6465 /1989