JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 14 do Decreto Estadual do Paraná 6465 /1989