Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Inspetoria Geral de Fiscalização - Rua Marechal Hermes nº 751, 3º andar - Centro Cívico - CEP 80.530 - Curitiba - Paraná), até o dia 19 do mês seguinte ao das operações, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I
nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II
número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III
valores totais das mercadorias;
IV
valor da operação;
V
valores do IPI e ICMS e relativos à operação;
VI
valores das despesas acessórias;
VII
valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII
valor do imposto retido;
IX
nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
§ 1º
Na elaboração da listagem serão observadas:
a
ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
b
ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
c
ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada GCG.
§ 2º
Autorizada pela Coordenação da Receita do Estado, a listagem prevista neste artigo poderá ser substituída pela remessa do arquivo em meio magnético.
§ 3º
Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 7º.