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Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.


Art. 12

Os estabelecimentos substitutos referidos no artigo 1º deverão obter inscrição especial no Cadastro do ICMS do Paraná (CAD-ICMS), mediante apresentação do Documento único de Cadastro (DUC).

§ 1º

Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda:

a

cópia do instrumento constitutivo da empresa;

b

cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC

§ 2º

O número da inscrição será aposto em todo documento dirigido ao fisco paranaense.