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Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.

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Art. 11

O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Inspetoria Geral de Fiscalização - Rua Marechal Hermes nº 751, 3º andar - Centro Cívico - CEP 80.530 - Curitiba - Paraná), até o dia 19 do mês seguinte ao das operações, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I

nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II

número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III

valores totais das mercadorias;

IV

valor da operação;

V

valores do IPI e ICMS e relativos à operação;

VI

valores das despesas acessórias;

VII

valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII

valor do imposto retido;

IX

nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

§ 1º

Na elaboração da listagem serão observadas:

a

ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

b

ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

c

ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada GCG.

§ 2º

Autorizada pela Coordenação da Receita do Estado, a listagem prevista neste artigo poderá ser substituída pela remessa do arquivo em meio magnético.

§ 3º

Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 7º.

Art. 11, §1º, a do Decreto Estadual do Paraná 6465 /1989