Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao estabelecimento industrial fabricante, desta ou de outra Unidade Federada, que promover a saída de veículos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º
O regime de que trata este Decreto não se aplica:
a
à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação subsequente;
b
às saídas com destino à industrialização.