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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 29 de Dezembro de 1989

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, QUE PROMOVER A SAÍDA E ENTRADA DE VEÍCULOS FABRICANTE DESTA OU DE OUTRA UNIDADE FEDERAÇÃO.

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Art. 13

As disposições deste Decreto não se aplicam:

I

às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II

aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

III

aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime ora instituído.

Art. 13, I do Decreto Estadual do Paraná 6465 /1989