Decreto Estadual do Paraná nº 5126 de 04 de Dezembro de 2001
Instituí no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo - SEIT, o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/PR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 04 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Fica instituído, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEIT, o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/PR, tendo por finalidade a contribuição para o desenvolvimento sustentável do turismo, bem como a consolidação, a ampliação e a melhoria da qualidade dos produtos e serviços, com incremento da renda turística regional.
Eqüivalem-se para fins deste Decreto as expressões Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil, PRODETUR SUL/PR, PRODETUR e Programa.
a criação de condições para a integração, a convivência e a melhoria da qualidade de vida da população residente na região abrangida pelas ações do Programa;
a preservação do patrimônio natural e o respeito aos limites de capacidade de suporte dos ecossistemas;
o incentivo à recuperação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico e à reabilitação dos espaços urbanos estratégicos;
a criação de meios a propiciar a gestão sustentável dos setores ambientais essenciais como a água, a energia e os resíduos líquidos e sólidos;
Para a gestão do PRODETUR SUL/PR ficam instituídos, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEIT:
Os Secretários de Estado, a que se referem os incisos II a VII deste artigo, poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos por seus representantes legais, ou por funcionários indicados.
O Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
estabelecer as diretrizes e estratégias de ação politica e institucional, visando ao cumprimento dos objetivos e metas do Programa e ao uso adequado dos recursos;
mobilizar as entidades estaduais que deverão atuar como órgãos executores, identificados como prioritários para o alcance dos objetivos do PRODETUR SUL/PR;
aprovar a proposta de Programa de Atividades elaborada pela Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR - UCE/PRODETUR;
apreciar os relatórios de execução do PRODETUR SUL/PR, estabelecendo as providências necessárias ao seu bom desempenho;
O Conselho Consultivo do PRODETUR SUL/PR, presidido e coordenado pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEIT, será integrado por um representante de cada município das regiões contempladas pelo PRODETUR SUL/PR e, mediante convite aprovado pela maioria dos membros do Conselho Gestor, por entidades representativas da sociedade civil de reconhecida atuação local na área de turismo.
Ao Conselho Consultivo do PRODETUR SUL/PR caberá subsidiar o Conselho Gestor na orientação estratégica da sua ação, sempre que este julgar necessário.
A forma de atuação e o funcionamento do Conselho Consultivo do PRODETUR SUL/PR serão disciplinados através de Resolução do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
O Conselho Consultivo do PRODETUR SUL/PR reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Á Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR - UCE/PRODETUR, unidade administrativa do nível de assessoramento da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, compete:
a coordenação da negociação do Programa e das ações decorrentes da sua implantação entre o Governo do Estado, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Governo Federal e o Banco do Brasil S/A, desde a sua fase inicial até a sua avaliação final;
o estabelecimento das diretrizes e prioridades de implementação do Programa, bem como dos subprogramas, componentes e subcomponentes que o integram;
o acompanhamento, a supervisão e a avaliação da execução física e financeira dos componentes, subcomponentes e projetos de responsabilidade dos executores e demais órgãos e entidades participantes do PRODETUR SUL/PR;
a aprovação dos cronogramas físico-financeiros dos componentes, subcomponentes e projetos, visando à liberação de recursos do PRODETUR SUL/PR;
a orientação e o acompanhamento dos processos de prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PRODETUR SUL/PR;
a elaboração e o acompanhamento dos pedidos de liberação de recursos aos agentes financeiros envolvidos, no decorrer do Programa;
a representação do Governo do Estado nas reuniões convocadas para a discussão dos aspectos técnico-operacionais do Programa, bem como para discutir estratégias conjuntas com os demais Estados integrantes do PRODETUR SUL e com a Unidade de Coordenação Operacional do Governo Federal;
a promoção da capacitação municipal para execução de ações direcionadas ao desenvolvimento sustentável do turismo, inclusive com a aceitação e participação da população local;
A UCE/PRODETUR será dirigida por um Coordenador Geral, um Gerente Técnico e um Gerente Administrativo-Financeiro, a serem designados pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
O Coordenador Geral da UCE/PRODETUR será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Gerente Administrativo-Financeiro.
As atribuições do Coordenador Geral e dos Gerentes Técnico e Administrativo-Financeiro, bem como os aspectos administrativos inerentes ao funcionamento da UCE/PRODETUR, serão disciplinados através de Resolução do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
A UCE/PRODETUR contará, para o suporte técnico e operacional, com um representante de cada Secretaria de Estado ou entidade vinculada envolvida com o PRODETUR SUL/PR, de acordo com as necessidades dos serviços.
O Conselho Gestor, o Conselho Consultivo e a Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR - UCE/PRODETUR terão prazo de duração limitado ao período de execução do PRODETUR SUL/PR, incluída sua avaliação final.
Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Eduardo Francisco Sciarra Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado