Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5126 de 04 de Dezembro de 2001
Instituí no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo - SEIT, o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR é composto pelos seguintes membros:
I
o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
II
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III
o Secretário de Estado da Cultura;
IV
o Secretário de Estado da Fazenda;
V
o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VI
o Secretário de Estado dos Transportes;
VIII
o Secretário de Estado de Obras Públicas.
§ 1º
Os Secretários de Estado, a que se referem os incisos II a VII deste artigo, poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos por seus representantes legais, ou por funcionários indicados.
§ 2º
O Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.