Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 5126 de 04 de Dezembro de 2001
Instituí no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo - SEIT, o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
I
a criação de condições para a sustentabilidade integral das ações empreendidas;
II
o incentivo à acessibilidade às áreas objeto de desenvolvimento turístico;
III
a criação de condições para a integração, a convivência e a melhoria da qualidade de vida da população residente na região abrangida pelas ações do Programa;
IV
a preservação do patrimônio natural e o respeito aos limites de capacidade de suporte dos ecossistemas;
V
o incentivo à recuperação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico e à reabilitação dos espaços urbanos estratégicos;
VI
a criação de meios a propiciar a gestão sustentável dos setores ambientais essenciais como a água, a energia e os resíduos líquidos e sólidos;
VII
a promoção da capacitação da gestão turística nos locais beneficiados;
VIII
a integração da comunidade local no processo de desenvolvimento turístico.