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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 5126 de 04 de Dezembro de 2001

Instituí no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo - SEIT, o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/PR.

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Art. 4º

O Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR é composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

II

o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

o Secretário de Estado da Cultura;

IV

o Secretário de Estado da Fazenda;

V

o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI

o Secretário de Estado dos Transportes;

VIII

o Secretário de Estado de Obras Públicas.

§ 1º

Os Secretários de Estado, a que se referem os incisos II a VII deste artigo, poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos por seus representantes legais, ou por funcionários indicados.

§ 2º

O Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.